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A projeção extraterritorial do preço do carbono europeu e os desafios de consolidação do mercado regulado brasileiro.

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    Letícia de Mello
  • há 1 dia
  • 9 min de leitura

CBAM e SBCE

A projeção extraterritorial do preço do carbono europeu e os desafios de consolidação do mercado regulado brasileiro

Letícia de Mello[1]

 

O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) não é um “imposto verde” genérico, nem uma tarifa aduaneira tradicional travestida de política climática. Trata-se de um regime jurídico-econômico desenhado para projetar, na fronteira aduaneira da União Europeia (UE), a disciplina de preço do carbono que já incide sobre setores regulados pelo Sistema de Comércio de Emissões da UE (EU ETS).

O ponto de partida é o risco de carbon leakage: se o custo regulatório do carbono recai apenas sobre a produção doméstica, a indústria europeia perde competitividade e tende a deslocar produção para jurisdições menos rigorosas, com perda ambiental líquida e distorção concorrencial. O CBAM pretende assim neutralizar esse arbitramento regulatório, aproximando o custo implícito do carbono das importações ao custo suportado por produtores europeus sujeitos ao EU ETS. Essa arquitetura não é acessória, ela se torna ainda mais relevante à medida que a UE reduz licenças gratuitas no ETS e desloca parte da proteção competitiva para o instrumento de fronteira.

A precisão conceitual é indispensável. O CBAM incide sobre importações no território aduaneiro da UE e a obrigação formal recai sobre o importador europeu, o “declarante CBAM autorizado”, não sobre o exportador brasileiro.

Ainda assim, a incidência econômica é extraterritorial: para que o importador cumpra suas obrigações, ele precisa de dados confiáveis de emissões incorporadas fornecidos pela instalação produtiva no país terceiro. Em outras palavras, a “fronteira” do CBAM é também uma fronteira de dados. A consequência é a transformação de requisitos de mensuração, rastreabilidade e verificação em barreiras de acesso ao mercado: quem mede mal, paga mais; quem não mede, assume valores predefinidos potencialmente punitivos; quem mede com integridade, negocia melhor preço e menor risco.

O regime opera em duas etapas. No período transitório (1º/10/2023 a 31/12/2025), a obrigação central foi a de reporte: importadores declararam volumes importados e emissões incorporadas, testando metodologias e infraestrutura administrativa, sem obrigação financeira de certificados.

No período definitivo, já vigente desde 1º/01/2026, o mecanismo passa a exigir autorização para importação (declarante CBAM autorizado) e a devolução anual de certificados CBAM em quantidade correspondente às emissões incorporadas declaradas.

A lógica do “preço” é ancorada no sinal do EU ETS: os certificados CBAM espelham o custo médio das licenças europeias, e o número a devolver pode ser ajustado por dois vetores: (i) a parcela de preço de carbono efetivamente paga no país de origem e (ii) o ajuste correlato à existência (e eliminação progressiva) de alocações gratuitas no EU ETS, para evitar sobreajuste.

O ponto (i) é o mais mal compreendido no debate brasileiro: o CBAM não reconhece compromissos climáticos “em tese”; ele admite redução apenas quando houver comprovação robusta e verificável de preço de carbono efetivamente pago no país exportador, com documentação e verificações compatíveis com o regime europeu.

O escopo do CBAM é setorialmente delimitado e tecnicamente codificado (por nomenclatura aduaneira), incidindo sobre cadeias intensivas em emissões que a UE escolheu priorizar na fase inicial, como cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio. A relevância para o Brasil decorre de uma intersecção objetiva: parcela relevante das exportações brasileiras à UE está concentrada justamente em segmentos que, direta ou indiretamente, se conectam a cadeias hard-to-abate (ferro, aço, alumínio e insumos industriais).

O Working Paper da IETA chama atenção para essa exposição. Embora o Brasil não seja uma economia intensiva em carbono por PIB e possua matriz elétrica relativamente limpa, a composição exportadora em commodities e setores de alta intensidade energética amplia o risco de impacto por mecanismos internacionais de precificação e ajustes de fronteira. O mesmo documento registra uma crítica técnica importante: o CBAM, tal como operacionalizado, tende a privilegiar emissões diretas, o que pode subcapturar a vantagem comparativa brasileira associada à eletricidade menos carbono-intensiva (Escopo 2), deslocando parte do debate do “quanto emitimos” para “como o regime contabiliza”.

É aqui que a discussão brasileira deixou de ser meramente defensiva. A promulgação da Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), alterando o patamar normativo do país, que passou a dispor de um regime doméstico de comércio de emissões, com lógica de cap-and-trade, criação das Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e previsão de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), além de governança, fiscalização e sanções.

Contudo, do ponto de vista do comércio internacional, a relevância não está apenas em “ter uma lei”, mas em como essa lei pode (ou não) produzir um preço doméstico com integridade e evidência de pagamento efetivo, precisamente a condição que o CBAM exige para admitir redução de certificados na fronteira.

Nesse sentido, o panorama é de implementação. O próprio arcabouço brasileiro reconhece a necessidade de faseamento. A Lei nº 15.042/2024 prevê um período transitório em fases, culminando na implementação plena do SBCE após a entrada em vigor do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Em paralelo, o Roteiro de Implementação do SBCE divulgado pelo Ministério da Fazenda estrutura a operacionalização em cinco fases sucessivas e interdependentes, com ênfase na construção de infraestrutura de MRV (monitoramento, relato e verificação), bases de dados e arranjos institucionais antes de se exigir, em escala, conciliação onerosa e leilões.

A própria comunicação institucional do Ministério da Fazenda descreve a implementação gradual como condição para previsibilidade, segurança jurídica e atração de investimentos, evitando choques econômicos e permitindo adaptação progressiva das empresas reguladas.

E, mais recentemente, declarações públicas atribuídas à Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono indicam a intenção governamental de publicar todas as normas infralegais necessárias até dezembro de 2026, o que confirma que o SBCE, embora instituído, ainda depende de regulamentação densa para produzir efeitos econômicos comparáveis aos sistemas maduros.

Isso altera o eixo do debate sobre repercussão do CBAM no Brasil. A pergunta central já não é “o Brasil tem ou não tem precificação de carbono?”, mas se o SBCE será implementado com densidade suficiente para: (a) gerar preço doméstico efetivo e rastreável; (b) assegurar integridade ambiental e enforcement; (c) construir MRV comparável e auditável; e (d) permitir, quando cabível, que importadores europeus demonstrem que houve preço de carbono efetivamente pago no país de origem, reduzindo a obrigação líquida de certificados CBAM.

Aqui, a palavra-chave é compatibilidade técnica, não retórica. Um SBCE formalmente existente, mas operacionalmente frágil, com baixa padronização de MRV, lacunas de verificação e incerteza sobre critérios de contabilização, por exemplo, tende a não se converter em “crédito regulatório” reconhecível na prática da fronteira europeia, preservando o custo do ajustamento fora do território nacional.

É justamente nesse ponto que “expansão” deve ser compreendida em sentido técnico, e não como mero aumento de escopo por decreto. Expansão, no contexto brasileiro, significa consolidar uma arquitetura integrada de mercado de carbono: SBCE como instrumento de compliance de alta integridade, conectado (quando estrategicamente apropriado) a mecanismos do Artigo 6 do Acordo de Paris e ao mercado voluntário (VCM), com salvaguardas contra dupla contagem e com governança capaz de produzir confiança e liquidez.

O CBAM, portanto, deve ser lido como mecanismo de padronização competitiva que transforma carbono em variável de acesso ao mercado europeu. O SBCE, por sua vez, é a resposta normativa brasileira que pode reter, no território nacional, parte do valor regulatório associado à precificação em vez de permitir sua captura na fronteira europeia.

Mas esse potencial não é automático. Ele depende de implementação tempestiva, MRV robusto, governança institucional estável e capacidade de demonstrar preço efetivamente pago com a rastreabilidade exigida por regimes externos. A comunicação oficial do governo brasileiro já enquadra o mercado regulado como instrumento de redução de emissões “ao menor custo possível” e como mecanismo de canalização de recursos para inovação e descarbonização, o que revela também a dimensão de política industrial embutida na precificação.

Contudo, a janela estratégica é estreita, já que o CBAM entrou em fase definitiva em 2026, enquanto o SBCE brasileiro, segundo o próprio planejamento governamental e divulgação pública, ainda estará consolidando suas normas infralegais até o fim de 2026. Nessa defasagem temporal reside o risco mais concreto para exportadores: não apenas pagar mais, mas pagar por incerteza, fricção documental e ausência de integração metodológica quando o mercado europeu se torna mais exigente.

Em síntese, a repercussão do CBAM no Brasil não se limita ao aumento de custo unitário de exportação. Antes, ela parece redefinir o “custo de conformidade” como componente de competitividade, deslocando o centro de gravidade do comércio para a governança de dados climáticos. O país já deu um passo decisivo com a Lei nº 15.042/2024. Doravante, deve-se transformar o SBCE em infraestrutura operacional de alta integridade.

Se isso ocorrer, o Brasil não apenas mitigará a exposição ao CBAM como pode reposicionar-se como jurisdição com preço doméstico confiável, apta a atrair investimento verde e reduzir vulnerabilidade externa regulatória. Se não ocorrer, o CBAM continuará funcionando como mecanismo de captura exógena de valor regulatório na fronteira europeia, impondo às cadeias brasileiras custos e exigências definidos fora do seu espaço decisório.

 

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Governo quer regulamentar mercado de carbono até fim de 2026. Brasília, 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-11/governo-quer-regulamentar-mercado-de-carbono-ate-fim-de-2026. Acesso em: 19 fev. 2026.

AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE. Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM). Lisboa, 2024. Disponível em: https://apambiente.pt/clima/mecanismo-de-ajustamento-carbonico-fronteirico-carbon-border-adjustment-mechanism-cbam. Acesso em: 19 fev. 2026.

BELIM. O que é o CBAM – 10 perguntas sobre o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço. Lisboa, 2024. Disponível em: https://belim.pt/noticias/novidades/o-que-e-o-cbam-mecanismo-de-ajustamento-carbonico-fronteirico-10-perguntas/. Acesso em: 19 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009; 12.651, de 25 de maio de 2012; 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 dez. 2024.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conheça mais detalhes das cinco fases de implementação do mercado de carbono no Brasil. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/conheca-mais-detalhes-das-cinco-fases-de-implementacao-do-mercado-de-carbono-no-brasil. Acesso em: 19 fev. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Mercado de carbono. Brasília, [s. d.]. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/transformacao-ecologica/programas-em-destaque/mercado-de-carbono. Acesso em: 19 fev. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Roteiro de Implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Brasília, 2024.

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UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que respeita ao Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço. Jornal Oficial da União Europeia, 2025.

XP INVESTIMENTOS. Mercado de carbono: o que é e o que muda no Brasil. São Paulo, 2024. Disponível em: https://conteudos.xpi.com.br/esg/credito-carbono-mercado-brasil/. Acesso em: 19 fev. 2026.

 


[1] Doutoranda e Mestra em Direito Público, pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, com bolsa PROEX/CAPES. Visiting Scholar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, sob a orientação da Professora Doutora Matilde Lavouras, com pesquisa focada no Mercado Carbônico Brasileiro e Europeu, Tributação Verde e Sustentabilidade. Especialista em Direito e Processo Tributário, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP. Especialista em Direito Penal Económico, pelo Instituto de Direito Penal Económico Europeu - IDPEE, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM. Especialista em Direito e Processo Penal, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP. Egressa da Escola Superior da Magistratura. AJURIS. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, com período de mobilidade acadêmica na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC.  Membro do Conselho Editorial da Editora Lumen Juris. Membro do Corpo de Pareceristas da Revista Direito Público (ISSN - 2236-1766). Coordenadora do GPET - Grupo Permanente de Estudos Tributários, vinculado ao PPGD da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Professora. Advogada, Consultora e Parecerista.

Autora de livros e artigos jurídicos. Associada à ELSA - The European Law Students. Lattes: https://lattes.cnpq.br/1769287901210599. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0551-4687. E-mail: ldemello@edu.unisinos.br /advleticiademello@gmail.com

 
 
 

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